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Para além do retorno do investimento ao longo do tempo, em Portugal é possível abater parte do impacto inicial do investimento no IRS ou IRC.

O enquadramento energético actual é aliás cada vez mais favorável à realização deste tipo de investimento.

Para casos pontuais, existem subsídios específicos.

 

 


Legislação Aplicável a Sistemas Ligados à Rede Eléctrica

Decreto Lei 312/2001: Estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público, por forma a permitir a recepção e entrega de energia proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente.

Decreto Lei n.º 168/99, de 18 de Maio: Regula a actividade de produção de energia eléctrica que se integre no Sistema Eléctrico Independente, mediante a utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.

Decreto Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro: Revisão do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque apropriado às tecnologias que embora emergentes, como é o caso da energia solar fotovoltaica, evidenciam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.

Decreto Lei n.º 33-A/2005 de 16 de Fevereiro: Introduziu modificações ao Decreto Lei nº339 actualizando os valores da fórmula de remuneração de electricidade produzida a partir de recursos renováveis.

Portaria 416/90: Define o contrato tipo, cláusulas e anexos, de fornecimento de energia eléctrica a celebrar entre o produtor independente e a entidade exploradora da rede pública receptora da energia produzida no âmbito do Decreto Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.


 
 




Legislação Aplicável a Sistemas Solares Térmicos


Imposto Sobre o Rendimento Singular (IRS): Conforme estabelecido no diploma do Orçamento de Estado de 2003, artigo 85º, são dedutíveis à colecta do IRS, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos solares novos, com o limite máximo de 728 euros. Esta dedução não é acumulável com as deduções relativas a encargos com imóveis. Os beneficiários são todas as pessoas singulares, com rendimentos colectáveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B (rendimentos empresariais e profissionais).

Imposto Sobre o Rendimento Colectivo (IRC): O Despacho Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, estipula um período mínimo de vida útil de 4 anos do sistema solar, para efeitos de reintegração e amortização do investimento. Esta medida permite uma redução no IRC anual, acumulável com outros incentivos, que pode ter um impacte substancial na recuperação do investimento. Os beneficiários são as empresas privadas e públicas,  e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado. As empresas de venda de energia sob a forma de água quente serão aquelas que, entre outras, maiores proveitos poderão tirar deste incentivo.

Imposto de Valor Acrescentado (IVA): De acordo com a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, os equipamentos específicos para a captação e aproveitamento da energia solar estão sujeitos à taxa intermédia.

Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE): criada pela Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março, e posteriormente alterada pela Portaria n.º 383/2002, de 10 de Abril, concede incentivos para a instalação de sistemas de aquecimento que utilizem colectores solares térmicos ou sistemas híbridos em que a fonte de energia solar é complementada com gás natural ou electricidade, para abastecimento próprio ou a terceiros de água quente. Os incentivos podem atingir 40% das despesas elegíveis (para montantes superiores a 10000 euros, até ao valor máximo de incentivo de 1500000 euros) e têm a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% de incentivo não reembolsável. O recurso ao MAPE impõe o cumprimento de regras e requisitos específicos estabelecidos na Portaria n.º 383/2002. Os beneficiários as empresas, as câmaras municipais, as associações empresariais e sindicais, os estabelecimentos de ensino, os estabelecimentos de saúde e acção social e as entidades que desenvolvam actividades de protecção civil, sendo que, no caso dos beneficiários serem entidades públicas, o apoio concedido é na totalidade não reembolsável.