|
// SERVIÇOS
PARA CONSUMIDORES
/ APOIOS AO INVESTIMENTO
Para
além do retorno do investimento ao longo do tempo,
em Portugal é possível abater parte do impacto
inicial do investimento no IRS ou IRC.
O enquadramento energético actual é aliás cada vez mais favorável à realização deste tipo de investimento.
Para casos pontuais, existem subsídios específicos.
|
 |
|
Legislação Aplicável a Sistemas Ligados
à Rede Eléctrica
Decreto Lei 312/2001: Estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público, por forma a permitir a recepção e entrega de energia proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente.
Decreto Lei n.º 168/99, de 18 de Maio: Regula a actividade de produção de energia eléctrica que se integre no Sistema Eléctrico Independente, mediante a utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.
Decreto Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro: Revisão do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, introduzindo-lhe alterações indispensáveis ao estabelecimento de uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração e atribuindo destaque apropriado às tecnologias que embora emergentes, como é o caso da energia solar fotovoltaica, evidenciam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.
Decreto Lei n.º 33-A/2005 de 16 de Fevereiro: Introduziu modificações ao Decreto Lei nº339 actualizando os valores da fórmula de remuneração de electricidade produzida a partir de recursos renováveis.
Portaria 416/90: Define o contrato tipo, cláusulas e anexos, de fornecimento de energia eléctrica a celebrar entre o produtor independente e a entidade exploradora da rede pública receptora da energia produzida no âmbito do Decreto Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.
|
|
 |
 |
|
Legislação Aplicável a Sistemas Solares
Térmicos
Imposto Sobre o Rendimento Singular (IRS): Conforme
estabelecido no diploma do Orçamento de Estado de 2003,
artigo 85º, são dedutíveis à colecta
do IRS, 30% das importâncias despendidas com a aquisição
de equipamentos solares novos, com o limite máximo de
728 euros. Esta dedução não é acumulável
com as deduções relativas a encargos com imóveis.
Os beneficiários são todas as pessoas singulares,
com rendimentos colectáveis não susceptíveis
de serem considerados custos nas categorias B (rendimentos empresariais
e profissionais).
Imposto Sobre o Rendimento Colectivo (IRC): O
Despacho Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, estipula
um período mínimo de vida útil de 4 anos
do sistema solar, para efeitos de reintegração
e amortização do investimento. Esta medida permite
uma redução no IRC anual, acumulável com
outros incentivos, que pode ter um impacte substancial na recuperação
do investimento. Os beneficiários são as empresas
privadas e públicas, e as demais pessoas colectivas
de direito público ou privado. As empresas de venda de
energia sob a forma de água quente serão aquelas
que, entre outras, maiores proveitos poderão tirar deste
incentivo.
Imposto de Valor Acrescentado (IVA): De acordo
com a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, os equipamentos
específicos para a captação e aproveitamento
da energia solar estão sujeitos à taxa intermédia.
Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético
e Racionalização de Consumos (MAPE): criada
pela Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março, e posteriormente
alterada pela Portaria n.º 383/2002, de 10 de Abril, concede
incentivos para a instalação de sistemas de aquecimento
que utilizem colectores solares térmicos ou sistemas
híbridos em que a fonte de energia solar é complementada
com gás natural ou electricidade, para abastecimento
próprio ou a terceiros de água quente. Os incentivos
podem atingir 40% das despesas elegíveis (para montantes
superiores a 10000 euros, até ao valor máximo
de incentivo de 1500000 euros) e têm a forma de subvenção
mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50%
de incentivo não reembolsável. O recurso ao MAPE
impõe o cumprimento de regras e requisitos específicos
estabelecidos na Portaria n.º 383/2002. Os beneficiários
as empresas, as câmaras municipais, as associações
empresariais e sindicais, os estabelecimentos de ensino, os
estabelecimentos de saúde e acção social
e as entidades que desenvolvam actividades de protecção
civil, sendo que, no caso dos beneficiários serem entidades
públicas, o apoio concedido é na totalidade não
reembolsável.
|
|
|